| 1 - Preâmbulo
Art. 1º - O Código
de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos
e as condutas necessárias à boa e honesta prática
das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia,
da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos
e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º - Os preceitos deste
Código de Ética Profissional têm alcance
sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus
níveis de formação, modalidades ou especializações.
Art. 3º - As modalidades
e especializações profissionais poderão
estabelecer, em consonância com este Código de
Ética Profissional, preceitos próprios de conduta
atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2 - Da identidade das profissões
e dos profissionais
Art. 4º - As profissões
são caracterizadas por seus perfis próprios,
pelo saber científico e tecnológico que incorporam,
pelas expressões artísticas que utilizam e pelos
resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho
que realizam.
Art. 5º - Os profissionais
são os detentores do saber especializado de suas profissões
e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das
profissões e a ação dos profissionais
volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em
seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo,
família, comunidade, sociedade, nação
e humanidade; nas suas raízes históricas, nas
gerações atual e futura.
Art. 7º - As entidades,
instituições e conselhos integrantes da organização
profissional são igualmente permeados pelos preceitos
éticos das profissões e participantes solidários
em sua permanente construção, adoção,
divulgação, preservação e aplicação.
3 - Dos princípios éticos
Art. 8º - A prática
da profissão é fundada nos seguintes princípios
éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:Do
objetivo da profissão
I - A profissão é
bem social da humanidade e o profissional é o agente
capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação
e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu
ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II - A profissão é
bem cultural da humanidade construído permanentemente
pelos conhecimentos técnicos e científicos e
pela criação artística, manifestando-se
pela prática tecnológica, colocado a serviço
da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão
III - A profissão é
alto título de honra e sua prática exige conduta
honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se
pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos
profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando
os resultados propostos e a qualidade satisfatória
nos serviços e produtos e observando a segurança
nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V - A profissão é
praticada através do relacionamento honesto, justo
e com espírito progressista dos profissionais para
com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços, com igualdade de
tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional
sobre o meio
VI - A profissão é
exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável
na intervenção sobre os ambientes natural e
construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens
e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é
de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança
de sua prática de interesse coletivo.
4 - Dos deveres
Art. 9º - No exercício
da profissão são deveres do profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade
pública;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos
e tecnológicos
inerentes à profissão;
II - ante à profissão:
a. identificar-se e dedicar-se com
zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d. desempenhar sua profissão ou função
nos limites de suas atribuições e de sua capacidade
pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido
da consolidação da cidadania e da solidariedade
profissional e da coibição das transgressões
éticas;
III - nas relações
com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o
princípio da eqüidade;
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de
seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação
legal da divulgação ou da informação;
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva
em publicidade e propaganda pessoal;
d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais
e periciais;
e. considerar o direito de escolha do destinatário
dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível,
alternativas viáveis e adequadas às demandas
em suas propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às
prescrições técnicas e às conseqüências
presumíveis de sua inobservância;
g. adequar sua forma de expressão técnica às
necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV - nas relações
com os demais profissionais:
a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o
princípio da igualdade de condições;
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o
exercício da profissão;
c. preservar e defender os direitos profissionais;
V - ante ao meio:
a. orientar o exercício das atividades profissionais
pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b. atender, quando da elaboração de projetos,
execução de obras ou criação de
novos produtos, aos princípios e recomendações
de conservação de energia e de minimização
dos impactos ambientais;
c. considerar em todos os planos, projetos e serviços
as diretrizes e disposições concernentes à
preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios
sócio-cultural e ambiental.
5 - Das condutas vedadas
Art. 10 - No exercício
da profissão são condutas vedadas ao profissional:I
- ante ao ser humano e a seus valores:
I - Ante o ser humano e seus
valores
a. descumprir voluntária e injustificadamente com
os deveres do ofício;
b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente
de função de forma abusiva, para fins discriminatórios
ou para auferir vantagens pessoais;
c. prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano às pessoas
ou a seus bens patrimoniais;
II - ante à profissão:
a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função
ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio
de exclusividade de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida
à ética profissional;
III - nas relações com os clientes,
empregadores e colaboradores:
a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo
profissional legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores vis
ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários
mínimos aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para
a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais
ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que
impeçam o legítimo acesso dos colaboradores
às devidas promoções ou ao desenvolvimento
profissional;
e. descuidar com as medidas de segurança e saúde
do trabalho sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada
e sem prévia comunicação;
g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão
psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV - nas relações com os demais
profissionais:
a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida
autorização de seu titular, salvo no exercício
do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou
profissão;
c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional
ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão
ou contra os direitos de outro profissional;
V - ante ao meio:
a. prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural,
à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
6 - Dos direitos
Art.º 11 - São reconhecidos
os direitos coletivos universais inerentes às profissões,
suas modalidades e especializações, destacadamente:
a. à livre associação e organização
em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.
Art.º 12 - São reconhecidos
os direitos individuais universais inerentes aos profissionais,
facultados para o pleno exercício de sua profissão,
destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos
e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se
dedicar;
e. à justa remuneração proporcional à
sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade,
risco, experiência e especialização requeridos
por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho
dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho,
contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar
incompatível com sua titulação, capacidade
ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título, de
seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual
sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de
trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações
profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7 - Da infração ética
Art. 13 - Constitui-se infração
ética todo ato cometido pelo profissional que atente
contra os princípios éticos, descumpra os deveres
do ofício, pratique condutas expressamente vedadas
ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14 - A tipificação
da infração ética para efeito de processo
disciplinar será estabelecida, a partir das disposições
deste Código de Ética Profissional, na forma
que a lei determinar.
|