Elaborado pela Sociedade Brasileira de Engenheiros
Florestais – SBEF, conforme art. 27, letra n), da Lei
5194/66 , adotado pelo Engenheiro Florestal, tendo como base
o Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto
e do Engenheiro-Agrônomo, em vigor, conforme Resolução
1002/2002 do CONFEA e considerando a supremacia do Manejo
e Sustentabilidade das Florestas, Ecossistemas, Biomas e Meio
Ambiente, bem como de sua manutenção, quanto
ao conteúdo, à área mínima, extensão,
forma, localização, abrangência, influência,
destino, vocação de uso, ao desenvolvimento
tecnológico, aproveitamento, manuseio, destino e uso
de seus produtos derivados e disponibilidade de serviços
e demais benefícios ao ser humano e à sociedade,
em prol do desenvolvimento sustentável, garantindo
concomitantemente a viabilidade econômica, a correção
ecológica e a justiça social.
SÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA FLORESTAL:
1 - Preâmbulo
Art. 1º - Acatar o Código de
Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do
Engenheiro-Agrônomo, conforme Resolução
1002/2002 do CONFEA e Lei nº 5.194/1966.
Art. 2º - De acordo com o Art. 3º
do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto
e do Engenheiro-Agrônomo, em vigor, conforme Resolução
1002/2002 do CONFEA, o Código de Ética Profissional
do Engenheiro Florestal enuncia os fundamentos éticos
e as condutas necessárias à boa e honesta prática
da profissão de Engenheiro Florestal e relaciona direitos
da natureza e direitos e deveres dos profissionais.
Art. 3º - O Código de Ética
Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas
necessárias à boa e honesta prática das
profissões e relaciona direitos e deveres correlatos
de seus profissionais.
Art 4º - Os preceitos deste Código
de Ética Profissional tem alcance sobre os profissionais
Engenheiros Florestais.
Art 5º - Os preceitos fundamentais
do manejo e da sustentabilidade dos Recursos Naturais, com
especial ênfase às Florestas, aos Ecossistemas,
aos Biomas e tudo do que deles dependem, objetivando-se a
garantia de sua permanência, melhoria, mitigação
e recuperação do meio físico, biótico
e sócio-econômico, obtendo-se deles os benefícios
ao longo das gerações, são os fundamentos
éticos do Engenheiro Florestal.
2 - Da identidade
Art. 6º - A profissão tem o
perfil formado e fundamentado no saber científico e
tecnológico que incorpora, pela expressão do
compromisso com o meio ambiente, florestas,ecossistemas, biomas
e demais recursos naturais que utiliza, respeitando as leis
da natureza obtendo resultados sociais, econômicos e
ambientais do trabalho que realiza, em prol do desenvolvimento
sustentável.
Art. 7º - O profissional Engenheiro
Florestal é o detentor do saber especializado da CIÊNCIA
FLORESTAL e o sujeito pró-ativo do desenvolvimento
sustentável e bem-estar econômico e social perfeitamente
equilibrado com o meio físico,biótico e sócio-econômico.
Art. 8º - O objetivo da profissão
de Engenheiro Florestal e a ação dos seus profissionais
volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em
suas diversas dimensões: como indivíduo, família,
comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas
suas raízes históricas, nas gerações
atual e futura, sempre em harmonia com o meio ambiente, o
qual preserva, conserva, melhora, potencializa social e economicamente,
dentro dos limites da tolerância da sustentabilidade
ambiental e individual dos componentes da natureza, manejando,
mitigando danos e/ou recuperando, conforme suas exigências
ambientais e sócio-econômicas.
Art. 9º - As entidades, instituições
e conselhos integrantes da organização profissional
são igualmente permeados pelos preceitos éticos
da profissão e participantes solidários em sua
permanente construção, adoção,
divulgação, preservação e aplicação.
3 - Dos princípios éticos
Art. 10º - A prática da profissão
de Engenheiro Florestal é fundada nos seguintes princípios
éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão
I – A profissão é bem
social da humanidade e o profissional é o agente capaz
de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação
e o desenvolvimento sustentável e harmônico do
ser humano, do ambiente e de seus valores, a partir do saber
científico e consciente manejo, conservação
e ampliação dos recursos do meio ambiente, garantindo-lhe
a sua sustentabilidade.
Da natureza da profissão
II –A profissão é bem
cultural da humanidade construído permanentemente pelos
conhecimentos técnicos e científicos e pela
criação artística, manifestando-se pela
prática tecnológica, colocado à serviço
da melhoria da qualidade da natureza e de vida do homem.
Da honradez da profissão
III –A profissão é alto
título de honra e sua prática exige conduta
honesta, digna e cidadã:
Da eficácia profissional
IV – A profissão realiza-se
pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos
profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando-se
os resultados propostos e a qualidade satisfatória
da sustentabilidade dos bens ambientais e naturais, nos serviços
e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V – A profissão é praticada
através do relacionamento honesto, justo e com espírito
progressista dos profissionais para com o meio ambiente, os
gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços, com igualdade de
tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição:
Da intervenção profissional sobre o meio
VI – A profissão é exercida
com base nos preceitos de preservação, de conservação,
da melhoria, da utilização por intermédio
do manejo sustentável, da mitigação dos
danos e da recuperação no desenvolvimento sustentável
ambiental social e econômico, na intervenção
sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade
do meio ambiente, das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII –A profissão é de
livre exercício aos qualificados, sendo a segurança
de sua prática de interesse coletivo e do meio ambiente
4 - Dos deveres
Art. 11º - No exercício da profissão
são deveres do Engenheiro Florestal:
I – ante ao ser humano, meio e a seus
valores:
a. oferecer seu saber para o bem da humanidade e do meio
ambiente;
b. harmonizar os bens pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade
pública e ambiental;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos
e tecnológicos inerentes à profissão;
II – ante a profissão:
a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d. desempenhar a profissão ou função
nos limites de suas atribuições e de sua capacidade
pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido
da consolidação da cidadania, da solidariedade
profissional, da coibição das transgressões
éticas e da garantia de que os recursos naturais sejam
preservados, conservados, melhorados, renovados e manejados
com sustentabilidade, mitigados os danos e/ou recuperados.
III – nas relações com
o meio, os clientes, empregadores e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio
justo da equidade,
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de
seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação
legal da divulgação ou da informação,
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva
em publicidade e propaganda pessoal,
d. atuar com imparcialidade em atos arbitrais e periciais,
e. considerar o direito de escolha do destinatário
dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível,
alternativas viáveis e adequadas às demandas
em suas propostas,
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativas às
prescrições técnicas e às conseqüências
presumíveis de sua inobservância, com especial
ênfase ao art. 225 da Constituição Federal
(1988), a Legislação de Crimes Ambientais, às
diretrizes da Agenda 21 e as normas de manejo e sustentabilidade
da Florestas, Ecossistemas , Biomas e Meio Ambiente,
g. adequar sua forma de expresso técnica às
necessidades do meio ambiente, do cliente e às normas
vigentes aplicáveis.
IV – nas relações com
os demais profissionais:
a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando
o princípio da igualdade de condições,
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o
exercício da profissão, o uso adequado das Florestas,
Ecossistemas, Biomas e do Meio Ambiente,
c. preservar e defender os direitos do Meio Ambiente, Florestas,
Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade, dos Engenheiros Florestais,
bem como, os direitos contra a banalização de
atribuições profissionais de origem política,
corporativista ou com base em direitos adquiridos em detrimento
ao Meio Ambiente, Biodiversidade, Biomas, Ecossistemas e Florestas
.
V – ante ao meio
a. orientar o exercício das atividades profissionais
do Engenheiro Florestal pelos preceitos da preservação,
conservação,melhoria, utilização
por intermédio do manejo sustentável, mitigação
dos danos, recuperação do Meio Ambiente, Biodiversidade,
Biomas, Ecossistemas, Florestas , do meio físico, biótico
e sócio-econômico,
b. atender, quando da elaboração de projetos,
execução de obras ou criação de
novos produtos, os princípios e recomendações
de manejo sustentável, minimização dos
impactos e transformações ambientais e de conservação
de energia.
5 - Das condutas vedadas
Art. 12º -No exercício da profissão
são condutas vedadas ao Engenheiro Florestal :
I – Ante ao ser humano, seus valores
e ao meio ambiente
a. descumprir voluntária e injustificadamente com
seus deveres do ofício;
b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente
de função de forma abusiva, para fins discriminatórios
ou para aferir vantagens pessoais;
c. prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano às pessoas
ou a seus bens patrimoniais e ao meio ambiente;
II – ante à profissão:
a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função
ou tarefa para as quais não tenha efetiva qualificação,
ou que cause dano ambiental, ou transgrida a Legislação
Florestal e Ambiental;
b. usar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade
de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida
a ética profissional, os preceitos ambientais e a legislação
dos crimes ambientais.
III –nas relações com
os clientes, empregadores e colaboradores:
a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo
profissional legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores vis
ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários
mínimos aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para
a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais
ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou de expedientes enganosos que
impeçam o legítimo acesso dos colaboradores
às devidas promoções ou ao desenvolvimento
profissional;
e.descuidar com as medidas de segurança e saúde
do trabalho sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada
e sem prévia comunicação;
g.impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão
psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores.
IV – nas relações com
os demais profissionais
a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida
autorização de seu titular, salvo no exercício
do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou
profissão;
c. agir discriminatóriamente em detrimento de outro
profissional ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão
ou contra os direitos de outro profissional;
V – ante ao Meio.
a. prestar de má-fé orientação,
proposta, declaração, posicionamento ou prescrição
técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar
em dano as Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade,
Meio Ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio
cultural.
6 – Dos direitos da natureza
Art. 13º - São reconhecidos
os direitos difusos coletivos universais inerentes á
natureza, para que sejam utilizáveis e abundantes à
gerações futuras,destacadamente:
a. a preservação das áreas consideradas
legalmente de áreas de preservação permanente;
b. a conservação das áreas , de espécies,
de locais de interesse ecológico, social, turístico,
panorâmico, cultural, histórico, religioso, de
fitofisionomias, Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade
de interesse científico, de acordo com a legislação
vigente;
c. a melhoria de ambientes bióticos, físicos
ou sócio-econômicos, notadamente as Florestas,
Ecossistemas e Meio Ambiente geral , por intermédio
de manejo sustentável, praticas de seleção,
adensamento, direcionamento silvicultural, inventário
florestal , florístico , faunístico e/ou físico,
levantamentos circunstanciados e demais práticas recomendáveis
cientificamente, almejando-se o equilíbrio ambiental;
d. a utilização ambiental economicamente viável,
ecologicamente correta e socialmente justa, notadamente das
Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade e Meio Ambiente
geral, por intermédio de manejo sustentável;
e. a mitigação dos danos sofridos, por intermédio
de praticas científicas comprovadas na pesquisa da
ciência florestal e ambiental;
f. a recuperação do Meio Ambiente, Biodiversidade,
Biomas, Ecossistemas, Fitofisionomias e Florestas e do meio
físico,biótico e sócio-econômico
que os compõem.
7 – Dos direitos
Art. 14º - São reconhecidos
os direitos coletivos universais inerentes à profissão
de Engenheiro Florestal e especializações, destacadamente:
a. à livre associação e organização
em corporações profissionais:
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional;
e. á defesa contra a banalização e generalização
das atividades próprias da Engenharia Florestal.
Art. 15º - São reconhecidos
os direitos individuais universais inerentes aos profissionais,
facultados para o pleno exercício de sua profissão,
destacadamente:
a. a liberdade da escolha de especialização:
b. a liberdade de escolha de métodos, procedimentos
e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se
dedicar;
e. a justa remuneração proporcional à
sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade,
risco, experiência e especialização requeridos
por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho
dignos, eficazes e seguros:
g. à recusa ou interrupção de trabalho,
contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar
incompatível com a titulação, capacidade
ou dignidade pessoais;
h. à proteção de seu título, de
seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual
sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de
trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações
profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional
8 – Da infração ética
Art. 16º - Constitui-se infração
ética todo o ato cometido pelo Engenheiro Florestal
que atente contra a manutenção das Florestas,
Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade, Meio Ambiente em seus
aspectos do meio físico, biótico e sócio-econômico,
legislação florestal e ambiental, os princípios
éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese o meio ambiente em
seus patrimônios do meio físico, biótico
e sócio-econômico ou os direitos reconhecidos
de outrem.
Art17º - A tipificação
da infração ética para efeito de processo
disciplinar será estabelecida, a partir das disposições
deste Código de Ética Profissional do Engenheiro
Florestal, pela Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais
– SBEF, suas entidades filiadas na forma que seus estatutos
e regimentos determinarem e do Código de Ética
.do Código de Ética do Profissional do Engenheiro,
do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo ( aprovado pela
Resolução 1002/2002 do CONFEA), na forma que
a lei determinar.
SBEF – SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS
CARLOS ADOLFO BANTEL – PRESIDENTE
Participantes da Reunião do Conselho Deliberativo realizada
em 17.02.2004
1968 – 2003 – 35 ANOS DE BONS SERVIÇOS
À SOCIEDADE E AO MEIO AMBIENTE
Ilmo. Sr.
Presidente do CONFEA
Eng. Wilson Lang.
Ref.: Registro de Código de Ética do Engenheiro
Florestal.
Senhor Presidente,
a SBF – Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais,
de acordo com o art. 27, letra n, da Lei 5.194 de 24 de Dezembro
de 1966, elaborou o CÓDIGO DE ÉTICA DO ENGENHEIRO
FLORESTAL.
Para que o mesmo atinja os legais efeitos, o encaminhamos
para registro neste CONFEA, bem como solicitamos que seja
distribuído a todos os CREAs e Câmaras Especializadas,
inerentes aos Engenheiros Florestais.
Atenciosamente,
Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais.
Engenheiro Florestal Carlos Adolfo Bantel – Presidente.
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