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Código de Ética do Profissional da Engenharia Florestal

Você é o nosso visitante nº 3008

Elaborado pela Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – SBEF, conforme art. 27, letra n), da Lei 5194/66 , adotado pelo Engenheiro Florestal, tendo como base o Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo, em vigor, conforme Resolução 1002/2002 do CONFEA e considerando a supremacia do Manejo e Sustentabilidade das Florestas, Ecossistemas, Biomas e Meio Ambiente, bem como de sua manutenção, quanto ao conteúdo, à área mínima, extensão, forma, localização, abrangência, influência, destino, vocação de uso, ao desenvolvimento tecnológico, aproveitamento, manuseio, destino e uso de seus produtos derivados e disponibilidade de serviços e demais benefícios ao ser humano e à sociedade, em prol do desenvolvimento sustentável, garantindo concomitantemente a viabilidade econômica, a correção ecológica e a justiça social.

SÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA FLORESTAL:

1 - Preâmbulo

Art. 1º - Acatar o Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo, conforme Resolução 1002/2002 do CONFEA e Lei nº 5.194/1966.

Art. 2º - De acordo com o Art. 3º do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo, em vigor, conforme Resolução 1002/2002 do CONFEA, o Código de Ética Profissional do Engenheiro Florestal enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática da profissão de Engenheiro Florestal e relaciona direitos da natureza e direitos e deveres dos profissionais.

Art. 3º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

Art 4º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional tem alcance sobre os profissionais Engenheiros Florestais.

Art 5º - Os preceitos fundamentais do manejo e da sustentabilidade dos Recursos Naturais, com especial ênfase às Florestas, aos Ecossistemas, aos Biomas e tudo do que deles dependem, objetivando-se a garantia de sua permanência, melhoria, mitigação e recuperação do meio físico, biótico e sócio-econômico, obtendo-se deles os benefícios ao longo das gerações, são os fundamentos éticos do Engenheiro Florestal.

2 - Da identidade

Art. 6º - A profissão tem o perfil formado e fundamentado no saber científico e tecnológico que incorpora, pela expressão do compromisso com o meio ambiente, florestas,ecossistemas, biomas e demais recursos naturais que utiliza, respeitando as leis da natureza obtendo resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realiza, em prol do desenvolvimento sustentável.

Art. 7º - O profissional Engenheiro Florestal é o detentor do saber especializado da CIÊNCIA FLORESTAL e o sujeito pró-ativo do desenvolvimento sustentável e bem-estar econômico e social perfeitamente equilibrado com o meio físico,biótico e sócio-econômico.

Art. 8º - O objetivo da profissão de Engenheiro Florestal e a ação dos seus profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura, sempre em harmonia com o meio ambiente, o qual preserva, conserva, melhora, potencializa social e economicamente, dentro dos limites da tolerância da sustentabilidade ambiental e individual dos componentes da natureza, manejando, mitigando danos e/ou recuperando, conforme suas exigências ambientais e sócio-econômicas.

Art. 9º - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos da profissão e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

3 - Dos princípios éticos

Art. 10º - A prática da profissão de Engenheiro Florestal é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

Do objetivo da profissão

I – A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento sustentável e harmônico do ser humano, do ambiente e de seus valores, a partir do saber científico e consciente manejo, conservação e ampliação dos recursos do meio ambiente, garantindo-lhe a sua sustentabilidade.
Da natureza da profissão

II –A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado à serviço da melhoria da qualidade da natureza e de vida do homem.
Da honradez da profissão

III –A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã:
Da eficácia profissional

IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando-se os resultados propostos e a qualidade satisfatória da sustentabilidade dos bens ambientais e naturais, nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional

V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com o meio ambiente, os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição:
Da intervenção profissional sobre o meio

VI – A profissão é exercida com base nos preceitos de preservação, de conservação, da melhoria, da utilização por intermédio do manejo sustentável, da mitigação dos danos e da recuperação no desenvolvimento sustentável ambiental social e econômico, na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade do meio ambiente, das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais

VII –A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo e do meio ambiente

4 - Dos deveres

Art. 11º - No exercício da profissão são deveres do Engenheiro Florestal:

I – ante ao ser humano, meio e a seus valores:

a. oferecer seu saber para o bem da humanidade e do meio ambiente;
b. harmonizar os bens pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade pública e ambiental;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

II – ante a profissão:

a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d. desempenhar a profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania, da solidariedade profissional, da coibição das transgressões éticas e da garantia de que os recursos naturais sejam preservados, conservados, melhorados, renovados e manejados com sustentabilidade, mitigados os danos e/ou recuperados.

III – nas relações com o meio, os clientes, empregadores e colaboradores:

a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio justo da equidade,
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação,
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal,
d. atuar com imparcialidade em atos arbitrais e periciais,
e. considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas,
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativas às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância, com especial ênfase ao art. 225 da Constituição Federal (1988), a Legislação de Crimes Ambientais, às diretrizes da Agenda 21 e as normas de manejo e sustentabilidade da Florestas, Ecossistemas , Biomas e Meio Ambiente,
g. adequar sua forma de expresso técnica às necessidades do meio ambiente, do cliente e às normas vigentes aplicáveis.

IV – nas relações com os demais profissionais:

a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições,
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão, o uso adequado das Florestas, Ecossistemas, Biomas e do Meio Ambiente,
c. preservar e defender os direitos do Meio Ambiente, Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade, dos Engenheiros Florestais, bem como, os direitos contra a banalização de atribuições profissionais de origem política, corporativista ou com base em direitos adquiridos em detrimento ao Meio Ambiente, Biodiversidade, Biomas, Ecossistemas e Florestas .

V – ante ao meio

a. orientar o exercício das atividades profissionais do Engenheiro Florestal pelos preceitos da preservação, conservação,melhoria, utilização por intermédio do manejo sustentável, mitigação dos danos, recuperação do Meio Ambiente, Biodiversidade, Biomas, Ecossistemas, Florestas , do meio físico, biótico e sócio-econômico,
b. atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, os princípios e recomendações de manejo sustentável, minimização dos impactos e transformações ambientais e de conservação de energia.

5 - Das condutas vedadas

Art. 12º -No exercício da profissão são condutas vedadas ao Engenheiro Florestal :

I – Ante ao ser humano, seus valores e ao meio ambiente

a. descumprir voluntária e injustificadamente com seus deveres do ofício;
b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para aferir vantagens pessoais;
c. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais e ao meio ambiente;

II – ante à profissão:

a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para as quais não tenha efetiva qualificação, ou que cause dano ambiental, ou transgrida a Legislação Florestal e Ambiental;
b. usar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional, os preceitos ambientais e a legislação dos crimes ambientais.

III –nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou de expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e.descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g.impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores.

IV – nas relações com os demais profissionais

a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c. agir discriminatóriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V – ante ao Meio.

a. prestar de má-fé orientação, proposta, declaração, posicionamento ou prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano as Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade, Meio Ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

6 – Dos direitos da natureza

Art. 13º - São reconhecidos os direitos difusos coletivos universais inerentes á natureza, para que sejam utilizáveis e abundantes à gerações futuras,destacadamente:

a. a preservação das áreas consideradas legalmente de áreas de preservação permanente;
b. a conservação das áreas , de espécies, de locais de interesse ecológico, social, turístico, panorâmico, cultural, histórico, religioso, de fitofisionomias, Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade de interesse científico, de acordo com a legislação vigente;
c. a melhoria de ambientes bióticos, físicos ou sócio-econômicos, notadamente as Florestas, Ecossistemas e Meio Ambiente geral , por intermédio de manejo sustentável, praticas de seleção, adensamento, direcionamento silvicultural, inventário florestal , florístico , faunístico e/ou físico, levantamentos circunstanciados e demais práticas recomendáveis cientificamente, almejando-se o equilíbrio ambiental;
d. a utilização ambiental economicamente viável, ecologicamente correta e socialmente justa, notadamente das Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade e Meio Ambiente geral, por intermédio de manejo sustentável;
e. a mitigação dos danos sofridos, por intermédio de praticas científicas comprovadas na pesquisa da ciência florestal e ambiental;
f. a recuperação do Meio Ambiente, Biodiversidade, Biomas, Ecossistemas, Fitofisionomias e Florestas e do meio físico,biótico e sócio-econômico que os compõem.

7 – Dos direitos

Art. 14º - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes à profissão de Engenheiro Florestal e especializações, destacadamente:

a. à livre associação e organização em corporações profissionais:
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional;
e. á defesa contra a banalização e generalização das atividades próprias da Engenharia Florestal.

Art. 15º - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

a. a liberdade da escolha de especialização:
b. a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e. a justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros:
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com a titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção de seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional

8 – Da infração ética

Art. 16º - Constitui-se infração ética todo o ato cometido pelo Engenheiro Florestal que atente contra a manutenção das Florestas, Ecossistemas, Biomas, Biodiversidade, Meio Ambiente em seus aspectos do meio físico, biótico e sócio-econômico, legislação florestal e ambiental, os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese o meio ambiente em seus patrimônios do meio físico, biótico e sócio-econômico ou os direitos reconhecidos de outrem.

Art17º - A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional do Engenheiro Florestal, pela Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – SBEF, suas entidades filiadas na forma que seus estatutos e regimentos determinarem e do Código de Ética .do Código de Ética do Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo ( aprovado pela Resolução 1002/2002 do CONFEA), na forma que a lei determinar.

SBEF – SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS
CARLOS ADOLFO BANTEL – PRESIDENTE
Participantes da Reunião do Conselho Deliberativo realizada em 17.02.2004
1968 – 2003 – 35 ANOS DE BONS SERVIÇOS À SOCIEDADE E AO MEIO AMBIENTE

Ilmo. Sr.
Presidente do CONFEA
Eng. Wilson Lang.

Ref.: Registro de Código de Ética do Engenheiro Florestal.

Senhor Presidente,
a SBF – Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais, de acordo com o art. 27, letra n, da Lei 5.194 de 24 de Dezembro de 1966, elaborou o CÓDIGO DE ÉTICA DO ENGENHEIRO FLORESTAL.
Para que o mesmo atinja os legais efeitos, o encaminhamos para registro neste CONFEA, bem como solicitamos que seja distribuído a todos os CREAs e Câmaras Especializadas, inerentes aos Engenheiros Florestais.

Atenciosamente,

Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais.
Engenheiro Florestal Carlos Adolfo Bantel – Presidente.

 
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Para Correspondência: R. Miguel Ângelo 648, Cachambi
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