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Estatuto da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – Sbef, Aprovado em 16 de Fevereiro De 2004, em Reunião do Conselho Deliberativo da Sbef, na Cidade de Belo Horizonte – MG

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE, SUA SEDE E SEUS FINS

Art. 1º A Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF, fundada em 11 de julho de 1968, entidade máxima representativa dos Engenheiros Florestais que atuam no Brasil ou missão profissional no exterior é uma pessoa jurídica de direito privado, com a natureza e fins civis, sem intuito econômico, de duração ilimitada, de caráter federativo, com sede e foro na cidade de Brasília - DF e tem por finalidade:
I - trabalhar para a conservação e preservação dos recursos naturais renováveis em todo o território nacional, participando das discussões nacionais e internacionais, propondo estudos e soluções sobre os assuntos que possam representar impactos ambientais significativos, ou para a recuperação de áreas degradadas, principalmente as de preservação permanente e reserva legal.
II - atuar e propor Programas de Desenvolvimento Sustentado, nacionais, regionais ou estaduais, principalmente sobre os aspectos econômicos, ambiental e social;
III - congregar e representar no âmbito nacional, e internacional as Entidades Estaduais da categoria dos Engenheiros Florestais, para defesa de seus direitos e da sociedade;
IV - defender os direitos e interesses dos Engenheiros Florestais que atuam no Brasil ou em missão profissional no exterior, assim como, promover a valorização profissional, através do pleno exercício da profissão;
V -. propor aos órgãos federais , estaduais e municipais competentes as adequações ou modificações necessárias para o aperfeiçoamento da ciência florestal no campo do ensino e da pesquisa;
VI - organizar, promover, participar e incentivar eventos nacionais, regionais, estaduais ou internacionais, sobre assuntos de relevante interesse florestal ou ambiental, bem como a integração, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos Engenheiros Florestais e da sociedade em geral;
VII - realizar publicações informativas técnicas, científicas e outras de interesse dos técnicos, cientistas e demais componentes do setor florestal;
VIII - efetivar convênios com organizações públicas ou privadas com os objetivos de preservar os recursos naturais renováveis, promover o desenvolvimento econômico sustentado, recuperar áreas degradadas e promover o desenvolvimento profissional da categoria;
IX - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Engenheiro Florestal, do Código de Ética Profissional, e pelo fiel cumprimento da legislação que regula o exercício profissional e;
X - tomar todas as medidas cabíveis de interesse da categoria dos Engenheiros Florestais, inclusive os casos omissos deste estatuto.

Art. 2º - Para os fins previstos neste estatuto entende-se por:
I - Entidades Estaduais - São as entidades que tem abrangência de uma unidade da federação;
II - Entidades Regionais -São as entidades que tem abrangência intra ou inter unidade da federação;
III - Associada, Filiada Efetiva ou Membro Efetivo - É a entidade filiada a SBEF e que atende as exigências das alíneas I a IV do Art. 4º deste estatuto;
IV - Associada ,Filiada Honorária ou Membro Honorário -É a pessoa física ou jurídica benfeitora da causa da Ciência Florestal ou dos Engenheiros Florestais, associada a convite e decisão do Conselho Deliberativo;
V - Delegado de Entidade -Entende-se o (a) Engenheiro (a) Florestal indicado pela entidade conforme a alínea IV do Art. 11º;
VI - Representante de Entidade- Entende-se o (a) representante devidamente credenciado (a) e o (a) Presidente da entidade filiada, conforme alínea II do Art. 11º;
VII -Votação simbólica - É a realizada por aclamação, em reunião;
VIII - Votação nominal -É a realizada em reunião, sendo que os votantes declaram seu voto abertamente , de viva voz, após consulta nominal;
IX - Votação secreta - É a realizada em reunião, sendo que os votantes declaram seu voto depositando-o em urna
X - Votação por consulta - É a realizada sem que os votantes sejam convocados para reunião formal, sendo que os votantes declaram seu voto por escrito (carta, Internet, fax, telegrama etc);
XI - Declaração de Voto -É a apresentação de voto por escrito, fornecida por votantes convocados para reunião, contudo ausentes justificadamente;
XII - Procuração -É o documento escrito delegando ao procurador participação em reunião, podendo este exercer todos os mandatos pertinentes ao membro do Conselho Deliberativo representado;

CAPÍTULO II
DA SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º A Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF - é constituída pelas Entidades Estaduais ou Regionais representativas de Engenheiros Florestais, associados honorários e por entidade representativa nacional de estudantes de Engenharia Florestal, filiados.

Art. 4º São condições para a filiação das Entidades:
I - constar de seu estatuto que tem como finalidade principal na defesa de direitos e interesses da categoria e representar, a juízo do Conselho Deliberativo da SBEF, no âmbito da respectiva unidade, a Engenheiros Florestais;
II - ter personalidade jurídica, de direito privado e sem fins lucrativos;
III - acatar o estatuto da SBEF e;
IV - apresentar:
- relação nominal de seus dirigentes;
- relação nominal de seus associados, contendo: nome, endereço postal e eletrônico, registro de CREA e citação da atividade principal;
- Estatuto, Regimentos e Atas de Assembléia ;
- endereço postal e eletrônico da entidade;
- comprovante de contribuição anual a SBEF.
§ 1º Será reconhecida filiada a Entidade que requeira formalmente ao Presidente da SBEF a sua filiação e obtenha aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2° As Entidades filiadas serão consideradas associadas efetivas e também poderão participar da SBEF outras entidades que serão consideradas associadas honorárias.
§ 3º À Entidade requerente à filiação que não obtiver sua aprovação pelo Conselho Deliberativo serão devolvidos os documentos e valores recolhidos a favor da SBEF.

Art. 5º A Entidade filiada que queira desligar-se do quadro de filiação, deve requerer seu desligamento formalmente ao Presidente da SBEF , que encaminhará o pedido ao Conselho Deliberativo em sua próxima reunião, devendo estar quites com suas obrigações financeiras perante a SBEF.

Art. 6º Será excluída do quadro de filiação da SBEF o (a) filiado (a) que não cumprir com os deveres constantes no Art. 9º, obrigando-se a quitar as obrigações financeiras perante a SBEF.
Único A deliberação de exclusão de filiado somente será decidida em reunião do Conselho Deliberativo, que será convocada exclusivamente para esse fim e com a decisão da maioria absoluta dos presentes, sempre de acordo com o art. 57 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º A Entidade desligada ou excluída somente poderá solicitar nova filiação quando estiverem sanadas as razões que motivaram a sua exclusão e vencido o mandato da diretoria executiva do (a) filiado (a) que deu origem à sua exclusão ou desligamento.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 8º São direitos das Entidades filiadas:
I - representar-se, por seu Presidente ou associado legalmente constituído, no Conselho Deliberativo;
II - receber assistência da SBEF na forma deste Estatuto;
III - recorrer das decisões dos Órgãos Administrativos da SBEF em assuntos que lhe digam respeito e;
IV - receber anualmente da SBEF relatório das atividades desenvolvidas no âmbito nacional.

Art. 9º- São deveres das Entidades filiadas:
I - cumprir as decisões dos Órgãos Administrativos da SBEF;
II - comparecer através de seu Presidente ou associado legalmente constituído, às reuniões do Conselho Deliberativo;
III - pagar a contribuição financeira anual de uma Unidade Fiscal de Referência - UFIR por associado em dia com a Entidade, sendo considerado um piso de um salário mínimo e;
IV - enviar anualmente, até 15 de janeiro, à SBEF:
- atas de assembléias ocorridas no ano anterior;
- programa de trabalho;
- relatório das atividades desenvolvidas no âmbito de sua abrangência;
- lista atualizada de associados contendo nome,endereço postal e eletrônico, registro de CREA e atividade principal;
- documento de registro junto ao CREA/ CONFEA;
- estatuto e regimentos atualizados;
- composição da Diretoria Executiva e Conselhos, bem como período de mandato;
- comprovante de pagamento da contribuição financeira (art. 9º, inciso III);
- tabela de honorários, devidamente protocolada no CREA de sua abrangência.

CAPÍTULO IV
DA ADMINSTRAÇÃO

Art. 10º A SBEF será constituída pelos seguintes Órgãos Administrativos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Administrativo/ Fiscal.
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 11º O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da SBEF, sendo suas reuniões constituídas em Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, e constituído pelo :
I- Presidente da SBEF;
II- Presidentes das Entidades filiadas ;
III- Ex-presidentes da SBEF;
IV- Delegados, representantes dos associados das Entidades filiadas, na seguinte proporção:
. de 31 a 100 eleitores presentes nas urnas de eleição para Diretoria Executiva e Conselho Administrativo/ Fiscal da SBEF e quites com a entidade filiada - 1 representante;
. a partir de 101 eleitores, 1 representante para cada parcela de 100 eleitores presentes nas condições anteriormente descritas;
V - Presidente da entidade representativa nacional de estudantes de Engenharia Florestal.
§ 1º - O Ex-presidente somente terá direito a um voto, quando presente nas reuniões do Conselho Deliberativo, independente do número de suas gestões;
§ 2º - Os Presidentes e Delegados das Entidades poderão votar por Declaração de Voto ou por Procuração, escritas (internet, fax, telegrama, carta etc.), sendo o procurador comprovadamente membro ativo da Entidade representada, podendo acumular mais um voto além do seu próprio;
§ 3º - Os Delegados das Entidades filiadas serão indicados por sua Diretoria Executiva , sendo os seus mandatos coincidentes com os mandatos da Diretoria Executiva da Entidade que representam;
Art. 12º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e fazer públicas as diretrizes da SBEF;
II - interpretar e regulamentar este Estatuto, deliberando sobre os casos omissos;
III - deliberar sobre filiação, desligamento e exclusão das Entidades;
IV - julgar o relatório anual da Diretoria Executiva;
V - aprovar o orçamento e as contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Administrativo/ Fiscal;
VI - dispor sobre patrimônio da SBEF, observando as restrições deste Estatuto;
VII - fixar a cota de contribuição devida a SBEF pelas filiadas;
VIII - julgar as faltas de seus membros, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo/ Fiscal, bem como, os litígios de Entidades filiadas, sendo assegurado amplo direito de defesa e contraditório;
IX - destituir qualquer membro dos órgãos administrativos por faltas graves ou omissões, em cumprimento deste Estatuto ou de Código de Ética Profissional;
X - excluir qualquer Entidade filiada, por omissões em cumprimento deste Estatuto ou a juízo do Conselho Deliberativo;
XI - aprovar os planos de trabalho da diretoria Executiva;
XII - aprovar o seu regimento, o da Diretoria Executiva, o do Conselho Administrativo/ Fiscal, o das eleições e o do Código de Ética Profissional do Engenheiro Florestal e;
XIII - modificar o Estatuto da SBEF, obedecendo as exigências do Art. 15º, que deverá ser anotado a margem do seu registro.
§ 1º - As deliberações referentes às alíneas X e XIII somente terão validade com o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, sendo a deliberação , em primeira convocação confirmada com a presença de maioria absoluta dos membros filiados e, em convocações subseqüentes com um número de um terço dos membros filiados.
§ 2º - Nenhum membro do Conselho Deliberativo poderá ter acumulo de votos, tais como, Presidente e ex-Presidente da SBEF, ex-Presidente da SBEF e Presidente ou Delegado da Entidade filiada, exceto na condição de Procurador.

Art. 13º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas através do voto de seus componentes, ou dos representantes devidamente credenciados.
§ 1º - O voto do presidente da SBEF no Conselho Deliberativo somente será computado quando for de qualidade;
§ 2º - O Representante credenciado poderá ter somente um voto próprio, além de uma procuração na reunião a que estiver convocado.
§ 3º - As votações do Conselho Deliberativo poderão ser simbólicas, nominais, secretas, declaradas ou por consulta, atendidas as disposições estatutárias ou propostas aprovadas quando apresentadas por qualquer dos membros;
§ 4º - Nos casos especiais de alienação de patrimônio, punição ou exclusão, todos os membros do Conselho Deliberativo serão consultados, sendo o quorum mínimo em primeira convocação de dois terços dos membros e em convocações subseqüentes com um terço dos membros, e com decisão da maioria absoluta dos presentes para aprovação.
§ 5º - As votações e as decisões do Conselho Deliberativo serão tornadas válidas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.
§ 6º - As Reuniões do Conselho Deliberativo, por decisão do próprio Conselho, poderão ser secretas, reservadas, abertas ou conjuntas com a Diretoria Executiva.

Art. 14º O Conselho Deliberativo será coordenado por um de seus componentes, que será escolhido no início de cada reunião.

Art. 15º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, na sede da SBEF, ou em outro local, a critério do Presidente da SBEF. Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da SBEF ou por um quinto de seus membros, com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 16º - Nenhum membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Administrativo/ Fiscal poderá fazer parte do Conselho Deliberativo, excetuando-se o presidente da SBEF.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO/ FISCAL

Art. 17º - O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e três suplentes, com mandato de três anos coincidentes com os da Diretoria Executiva, podendo ser eleitos apenas por um mandato sucessivo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros efetivos , ou na falta destes, pelos respectivos suplentes.

Art. 18º - Compete ao Conselho Administrativo/ Fiscal:
I - elaborar, atualizar e cumprir Regimento Interno de funcionamento:
II - fiscalizar e emitir parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva;
III - fiscalizar sobre a guarda e conservação do patrimônio da SBEF;
IV - executar todos os atos para o cumprimento das disposições estatutárias, emitindo pareceres sobre os demonstrativos contábil-financeiros da SBEF, os quais deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo.
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19º. A Diretoria Executiva da SBEF, é constituída pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - Secretário Geral;
V - 1º Secretário;
VI - Tesoureiro Geral;
VII - 1º Tesoureiro.
§1º No impedimento temporário coincidente do Presidente e dos Vice-Presidentes substitutos, o Conselho Deliberativo escolherá o Presidente dentre os membros da Diretoria Executiva.
§2º Em caso de impedimento definitivo do Presidente, assumirá a Presidência, seu substituto imediato, adotando-se o mesmo critério para os demais cargos. Para os cargos em que não há substituto, o Conselho Deliberativo poderá indicar um associado a uma Entidade filiada para ocupar o cargo vago

Art. 20º À Diretoria Executiva compete:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos, bem como as resoluções do Conselho Deliberativo;
II - elaborar, atualizar e cumprir Regimento Interno de funcionamento;
III - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre situações extraordinárias ou que requeiram soluções urgentes;
IV - reunir-se ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou mediante proposição de 4 (quatro) ou mais de seus membros e;
V - elaborar o Orçamento-Programa e Programa de Trabalho.
VI - . implementar e manter atualizado um cadastro nacional dos Engenheiros Florestais no Brasil, com o apoio das Entidades filiadas, e de seus cursos de graduação e pós-graduação e;
VII- nomear e indicar os representantes em órgãos, entidades ou grupos de estudo e trabalho a nível nacional.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva deverão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocados pelo Presidente da SBEF.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva que faltarem a três reuniões consecutivas ou alternadas no período de um ano, poderão ser exonerados do cargo, a critério do Conselho Deliberativo
Art. 21ºAo Presidente da SBEF compete:
I - representar a SBEF judicialmente e extrajudicialmente em sua plenitude, podendo delegar poderes a outros membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, e a advogados para questões judiciais exceto o de receber citação;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - nomear e exonerar os funcionários da SBEF, fixando seus vencimentos de acordo com o quadro e orçamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IV - exercer o voto de qualidade para o desempate nas reuniões do Conselho Deliberativo e da própria Diretoria Executiva;
V - assinar o expediente e rubricar os livros de uso da SBEF;
VI - executar as despesas autorizadas e assinar os cheques sempre em conjunto com o Tesoureiro Geral ou, e em seu impedimento com o 1º Tesoureiro;
VII - autorizar as despesas da SBEF;
VIII - coordenar a elaboração e execução dos programas de trabalho;
IX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SBEF, o Código de Ética do Profissional Engenheiro Florestal e o Código de Ética do Profissional;
X - delegar poderes em caráter especial, a Engenheiro Florestal, para tratar de assuntos de interesses da SBEF;
XI - criar Departamentos e outros órgãos executivos que julgar necessário, designando os seus respectivos dirigentes.

Art. 22º Aos Vice-Presidentes competem:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos de acordo com o disposto no § 1º e § 2º do Art. 19º.
II - Representar a SBEF em atos públicos, quando designado pelo Presidente.

Art. 23º Ao Secretário Geral compete:
I - superintender os serviços da Secretaria;
II - redigir o expediente da Sociedade, que assinará com o Presidente;
III - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva.
IV - encaminhar, através do Presidente, os relatórios de atividades da SBEF para análise e parecer do Conselho Administrativo/ Fiscal.
V - gerenciar e manter atualizados os documentos da entidade, dos filiados e o Cadastro Nacional de Engenheiros Florestais, bem como os exigidos legalmente.

Art. 24º Ao 1º Secretário compete:
Auxiliar e substituir o Secretário Geral no desempenho de suas funções.

Art. 25º Ao Tesoureiro Geral compete:
I - superintender e supervisionar os serviços de Tesouraria;
II - assinar cheques juntamente com o Presidente;
III - receber e depositar ordens de pagamento na conta da SBEF;
IV - assinar e apresentar prestações de contas e/ ou balancetes mensais, bem como balanços anuais ;
V - zelar pelos livros e documentos de contabilidade da SBEF;
VI - promover a arrecadação de rendas, contribuições ou quaisquer valores da SBEF;
VII - escriturar os bens do patrimônio da SBEF;
VIII - elaborar a previsão da receita anual da SBEF;
IX - encaminhar, através do Presidente, os balanços da SBEF para análise e
parecer do Conselho Administrativo/ Fiscal.
X - elaborar e encaminhar, através do Presidente, a declaração de imposto de renda da SBEF à Receita Federal.

Art. 26º Ao 1º Tesoureiro compete:
Auxiliar e substituir o Tesoureiro Geral no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES


Art. 27º As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo/ Fiscal da SBEF serão realizadas na forma deste Estatuto e nas condições fixadas em regimento interno.
§ 1º - Estas eleições, por convocação do presidente da SBEF, serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, conforme calendário estabelecido em reunião do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A convocação das eleições, a composição e desempenho das funções da Comissão Eleitoral Nacional, o estabelecimento do Regimento Interno para a eleição, o registro de chapas concorrentes, a eleição e a proclamação da chapa vencedora deve ocorrer em um período de tal maneira que a posse da Diretoria Executiva e Conselho Administrativo/ Fiscal ocorra até o ultimo dia do mês de maio do ano da eleição.

Art. 28º Será estabelecida uma Comissão Eleitoral Nacional - CEN, que deverá ser proposta pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo e aprovada por um quorum mínimo de dois terços dos membros presentes.
§1º A CEN tem a incumbência de elaborar o Regimento Interno para a eleição, organizar o processo eleitoral e proceder nos trabalhos de computação final das votações que elegerão a nova Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo/ Fiscal da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais.
§2º A CEN será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

Art. 29º
A convocação das eleições será feita através de comunicado dirigido pelo Presidente da SBEF às Entidades filiadas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, com data prevista para início e encerramento da votação.
§ 1º A chapa inscrita deverá ser composta de profissionais quites com as obrigações para com a sua entidade e com o Sistema CONFEA-CREA.
§ 2° Será permitido a substituição de nome na chapa do período de que vai do encerramento dos prazos de inscrição à data da votação, sendo que o candidato ao cargo de presidente só poderá ser substituído pelo 1° Vice-Presidente.

Art. 30º O registro da chapa para eleições deverá dar entrada na sede da SBEF até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização das mesmas, através de requerimento dirigido ao Presidente.
Parágrafo único - Para o efetivo registro da chapa deverá ser entregue no ato da sua inscrição o respectivo Programa de Trabalho e demais documentos previstos no Regimento Eleitoral.

Art. 31º A CEN encaminhará às entidades filiadas das chapas inscritas para eleições.
Parágrafo único - A CEN encaminhará a cédula modelo com as chapas inscritas, num prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições, que serão reproduzidas e rubricadas pela Comissão Eleitoral nomeada pela entidade filiada.

Art. 32º As entidades filiadas encaminharão a SBEF, no prazo máximo de 3 (três) dias, os resultados das eleições, através da Ata para divulgação oficial pelo Presidente da nova Diretoria e Conselho Administrativo/ Fiscal da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais.
§ 1° - Os recursos contestatórios sobre os resultados das eleições serão aceitos num prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data da divulgação dos resultados pela CEN.
§ 2°, os materiais referentes às eleições serão guardados pela Diretoria Executiva da SBEF e Diretoria das entidades filiadas por um prazo mínimo de 3 três anos.

Art. 33º Será facultada aos Presidentes das chapas inscritas, desde que notificada oficialmente a Comissão Eleitoral Nacional e Entidades filiadas, a indicação de fiscais para acompanhar o processo eleitoral nas urnas e mesas apuradoras de votos nas Entidades e na sede da SBEF.

Art. 34º Só serão válidas as eleições nas entidades filiadas quites com a anuidade com da SBEF.

Art. 35º O voto nas eleições é secreto e singular e só poderão votar os associados quites com suas obrigações para com as entidades filiadas

Art. 36º No caso de empate entre chapas, será proclamada eleita a chapa que tiver o candidato mais idoso ao cargo de Presidente.
Parágrafo único - Caso sejam anuladas as eleições, por recursos interposto e julgado pela Comissão Eleitoral Nacional, a nova eleição dar-se-á de acordo com os artigos previstos nesse Estatuto.

Art. 37º Conhecidos e homologados os resultados da eleição pelo Conselho Deliberativo, a chapa eleita, será imediatamente proclamada e a posse se dará em sessão solene especialmente marcada pelo Presidente Eleito, em prazo inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 38º A reeleição para os cargos de Diretoria Executiva será permitido, somente, por um período consecutivo no mesmo cargo.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS


Art. 39º O Patrimônio da SBEF será constituído pelos bens imóveis, móveis e equipamentos adquiridos ou recebidos em doação.

Art. 40º Os recursos financeiros provirão das seguintes fontes:
a. contribuição das Entidades filiadas na forma fixada pelo Conselho Deliberativo;
b. doações, legados, contribuições ou quaisquer outros advindos de Órgãos Públicos, entidades particulares ou pessoas físicas;
c. rendas advindas da administração do Patrimônio ou outras.

Art. 41º Havendo dissolução da SBEF o seu Patrimônio deverá ser apurado por uma comissão especialmente constituída, que será transferido às Entidade filiadas.
Parágrafo Único - A SBEF poderá ser dissolvida mediante o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, com poderes especiais aprovados pelas Assembléias das entidades filiadas, em reuniões extraordinárias, especialmente convocadas para esse fim, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42º Os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Administrativo/ Fiscal não serão remunerados de nenhuma forma ou pretexto, e o seu exercício efetivo será considerado relevante serviço prestado à categoria florestal mediante diplomação própria.
Parágrafo Único - não serão igualmente distribuídos lucros, bonificações ou vantagens sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes da SBEF referidos no caput deste artigo.

Art. 43º As Entidades filiadas, através de seus Presidentes, deverão submeter ao Conselho Deliberativo as suas decisões que possam conflitar com as decisões do Conselho Deliberativo e ou com as finalidades da SBEF.
Parágrafo único - É garantido o direito de todo Engenheiro Florestal associado às Entidades filiadas a SBEF submeter à apreciação do Conselho Deliberativo qualquer assunto de interesse geral.

Art. 44º Os membros dos Órgãos Administrativos da SBEF e das Entidades filiadas e os seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da SBEF e sim as Entidades filiadas, até o limite de suas obrigações fixadas neste Estatuto.

Art. 45º O presente Estatuto só poderá sofrer modificações em reunião do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim e com a decisão de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, em primeira convocação, e em Segunda, uma hora após, com o mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 46º O presente Estatuto, aprovado pelo Conselho Deliberativo em 16 de fevereiro de 2004, passa a vigorar em substituição ao Estatuto anterior aprovado em 28 de agosto de 2002

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 47º Na unidade Federativa onde não haja entidade filiada, o Presidente designará um Delegado com finalidade de organizá-la.

Art. 48º A SBEF poderá instituir ou suprimir diretorias, departamentos ou seções para melhor consecução de seus objetivos.

 
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Asa Norte – Brasília – DF - CEP 70770-515
Para Correspondência: R. Miguel Ângelo 648, Cachambi
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