| CAPÍTULO I DA
SOCIEDADE, SUA SEDE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade Brasileira de Engenheiros
Florestais - SBEF, fundada em 11 de julho de 1968, entidade
máxima representativa dos Engenheiros Florestais que
atuam no Brasil ou missão profissional no exterior
é uma pessoa jurídica de direito privado, com
a natureza e fins civis, sem intuito econômico, de duração
ilimitada, de caráter federativo, com sede e foro na
cidade de Brasília - DF e tem por finalidade:
I - trabalhar para a conservação e preservação
dos recursos naturais renováveis em todo o território
nacional, participando das discussões nacionais e internacionais,
propondo estudos e soluções sobre os assuntos
que possam representar impactos ambientais significativos,
ou para a recuperação de áreas degradadas,
principalmente as de preservação permanente
e reserva legal.
II - atuar e propor Programas de Desenvolvimento Sustentado,
nacionais, regionais ou estaduais, principalmente sobre os
aspectos econômicos, ambiental e social;
III - congregar e representar no âmbito nacional, e
internacional as Entidades Estaduais da categoria dos Engenheiros
Florestais, para defesa de seus direitos e da sociedade;
IV - defender os direitos e interesses dos Engenheiros Florestais
que atuam no Brasil ou em missão profissional no exterior,
assim como, promover a valorização profissional,
através do pleno exercício da profissão;
V -. propor aos órgãos federais , estaduais
e municipais competentes as adequações ou modificações
necessárias para o aperfeiçoamento da ciência
florestal no campo do ensino e da pesquisa;
VI - organizar, promover, participar e incentivar eventos
nacionais, regionais, estaduais ou internacionais, sobre assuntos
de relevante interesse florestal ou ambiental, bem como a
integração, capacitação e aperfeiçoamento
profissional dos Engenheiros Florestais e da sociedade em
geral;
VII - realizar publicações informativas técnicas,
científicas e outras de interesse dos técnicos,
cientistas e demais componentes do setor florestal;
VIII - efetivar convênios com organizações
públicas ou privadas com os objetivos de preservar
os recursos naturais renováveis, promover o desenvolvimento
econômico sustentado, recuperar áreas degradadas
e promover o desenvolvimento profissional da categoria;
IX - zelar pela observância do Código de Ética
Profissional do Engenheiro Florestal, do Código de
Ética Profissional, e pelo fiel cumprimento da legislação
que regula o exercício profissional e;
X - tomar todas as medidas cabíveis de interesse da
categoria dos Engenheiros Florestais, inclusive os casos omissos
deste estatuto.
Art. 2º - Para os fins previstos neste
estatuto entende-se por:
I - Entidades Estaduais - São as entidades que tem
abrangência de uma unidade da federação;
II - Entidades Regionais -São as entidades que tem
abrangência intra ou inter unidade da federação;
III - Associada, Filiada Efetiva ou Membro Efetivo - É
a entidade filiada a SBEF e que atende as exigências
das alíneas I a IV do Art. 4º deste estatuto;
IV - Associada ,Filiada Honorária ou Membro Honorário
-É a pessoa física ou jurídica benfeitora
da causa da Ciência Florestal ou dos Engenheiros Florestais,
associada a convite e decisão do Conselho Deliberativo;
V - Delegado de Entidade -Entende-se o (a) Engenheiro (a)
Florestal indicado pela entidade conforme a alínea
IV do Art. 11º;
VI - Representante de Entidade- Entende-se o (a) representante
devidamente credenciado (a) e o (a) Presidente da entidade
filiada, conforme alínea II do Art. 11º;
VII -Votação simbólica - É a realizada
por aclamação, em reunião;
VIII - Votação nominal -É a realizada
em reunião, sendo que os votantes declaram seu voto
abertamente , de viva voz, após consulta nominal;
IX - Votação secreta - É a realizada
em reunião, sendo que os votantes declaram seu voto
depositando-o em urna
X - Votação por consulta - É a realizada
sem que os votantes sejam convocados para reunião formal,
sendo que os votantes declaram seu voto por escrito (carta,
Internet, fax, telegrama etc);
XI - Declaração de Voto -É a apresentação
de voto por escrito, fornecida por votantes convocados para
reunião, contudo ausentes justificadamente;
XII - Procuração -É o documento escrito
delegando ao procurador participação em reunião,
podendo este exercer todos os mandatos pertinentes ao membro
do Conselho Deliberativo representado;
CAPÍTULO II
DA SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º A Sociedade Brasileira de Engenheiros
Florestais - SBEF - é constituída pelas Entidades
Estaduais ou Regionais representativas de Engenheiros Florestais,
associados honorários e por entidade representativa
nacional de estudantes de Engenharia Florestal, filiados.
Art. 4º São condições
para a filiação das Entidades:
I - constar de seu estatuto que tem como finalidade principal
na defesa de direitos e interesses da categoria e representar,
a juízo do Conselho Deliberativo da SBEF, no âmbito
da respectiva unidade, a Engenheiros Florestais;
II - ter personalidade jurídica, de direito privado
e sem fins lucrativos;
III - acatar o estatuto da SBEF e;
IV - apresentar:
- relação nominal de seus dirigentes;
- relação nominal de seus associados, contendo:
nome, endereço postal e eletrônico, registro
de CREA e citação da atividade principal;
- Estatuto, Regimentos e Atas de Assembléia ;
- endereço postal e eletrônico da entidade;
- comprovante de contribuição anual a SBEF.
§ 1º Será reconhecida filiada a Entidade
que requeira formalmente ao Presidente da SBEF a sua filiação
e obtenha aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2° As Entidades filiadas serão consideradas
associadas efetivas e também poderão participar
da SBEF outras entidades que serão consideradas associadas
honorárias.
§ 3º À Entidade requerente à filiação
que não obtiver sua aprovação pelo Conselho
Deliberativo serão devolvidos os documentos e valores
recolhidos a favor da SBEF.
Art. 5º A Entidade filiada que queira
desligar-se do quadro de filiação, deve requerer
seu desligamento formalmente ao Presidente da SBEF , que encaminhará
o pedido ao Conselho Deliberativo em sua próxima reunião,
devendo estar quites com suas obrigações financeiras
perante a SBEF.
Art. 6º Será excluída
do quadro de filiação da SBEF o (a) filiado
(a) que não cumprir com os deveres constantes no Art.
9º, obrigando-se a quitar as obrigações
financeiras perante a SBEF.
Único A deliberação de exclusão
de filiado somente será decidida em reunião
do Conselho Deliberativo, que será convocada exclusivamente
para esse fim e com a decisão da maioria absoluta dos
presentes, sempre de acordo com o art. 57 do Código
Civil Brasileiro.
Art. 7º A Entidade desligada ou excluída
somente poderá solicitar nova filiação
quando estiverem sanadas as razões que motivaram a
sua exclusão e vencido o mandato da diretoria executiva
do (a) filiado (a) que deu origem à sua exclusão
ou desligamento.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º São direitos das Entidades
filiadas:
I - representar-se, por seu Presidente ou associado legalmente
constituído, no Conselho Deliberativo;
II - receber assistência da SBEF na forma deste Estatuto;
III - recorrer das decisões dos Órgãos
Administrativos da SBEF em assuntos que lhe digam respeito
e;
IV - receber anualmente da SBEF relatório das atividades
desenvolvidas no âmbito nacional.
Art. 9º- São deveres das Entidades
filiadas:
I - cumprir as decisões dos Órgãos Administrativos
da SBEF;
II - comparecer através de seu Presidente ou associado
legalmente constituído, às reuniões do
Conselho Deliberativo;
III - pagar a contribuição financeira anual
de uma Unidade Fiscal de Referência - UFIR por associado
em dia com a Entidade, sendo considerado um piso de um salário
mínimo e;
IV - enviar anualmente, até 15 de janeiro, à
SBEF:
- atas de assembléias ocorridas no ano anterior;
- programa de trabalho;
- relatório das atividades desenvolvidas no âmbito
de sua abrangência;
- lista atualizada de associados contendo nome,endereço
postal e eletrônico, registro de CREA e atividade principal;
- documento de registro junto ao CREA/ CONFEA;
- estatuto e regimentos atualizados;
- composição da Diretoria Executiva e Conselhos,
bem como período de mandato;
- comprovante de pagamento da contribuição financeira
(art. 9º, inciso III);
- tabela de honorários, devidamente protocolada no
CREA de sua abrangência.
CAPÍTULO IV
DA ADMINSTRAÇÃO
Art. 10º A SBEF será constituída
pelos seguintes Órgãos Administrativos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Administrativo/ Fiscal.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 11º O Conselho Deliberativo é
o órgão máximo da SBEF, sendo suas reuniões
constituídas em Assembléia Geral, Ordinária
ou Extraordinária, e constituído pelo :
I- Presidente da SBEF;
II- Presidentes das Entidades filiadas ;
III- Ex-presidentes da SBEF;
IV- Delegados, representantes dos associados das Entidades
filiadas, na seguinte proporção:
. de 31 a 100 eleitores presentes nas urnas de eleição
para Diretoria Executiva e Conselho Administrativo/ Fiscal
da SBEF e quites com a entidade filiada - 1 representante;
. a partir de 101 eleitores, 1 representante para cada parcela
de 100 eleitores presentes nas condições anteriormente
descritas;
V - Presidente da entidade representativa nacional de estudantes
de Engenharia Florestal.
§ 1º - O Ex-presidente somente terá direito
a um voto, quando presente nas reuniões do Conselho
Deliberativo, independente do número de suas gestões;
§ 2º - Os Presidentes e Delegados das Entidades
poderão votar por Declaração de Voto
ou por Procuração, escritas (internet, fax,
telegrama, carta etc.), sendo o procurador comprovadamente
membro ativo da Entidade representada, podendo acumular mais
um voto além do seu próprio;
§ 3º - Os Delegados das Entidades filiadas serão
indicados por sua Diretoria Executiva , sendo os seus mandatos
coincidentes com os mandatos da Diretoria Executiva da Entidade
que representam;
Art. 12º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e fazer públicas as diretrizes da SBEF;
II - interpretar e regulamentar este Estatuto, deliberando
sobre os casos omissos;
III - deliberar sobre filiação, desligamento
e exclusão das Entidades;
IV - julgar o relatório anual da Diretoria Executiva;
V - aprovar o orçamento e as contas da Diretoria Executiva,
após parecer do Conselho Administrativo/ Fiscal;
VI - dispor sobre patrimônio da SBEF, observando as
restrições deste Estatuto;
VII - fixar a cota de contribuição devida a
SBEF pelas filiadas;
VIII - julgar as faltas de seus membros, dos membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Administrativo/ Fiscal, bem como,
os litígios de Entidades filiadas, sendo assegurado
amplo direito de defesa e contraditório;
IX - destituir qualquer membro dos órgãos administrativos
por faltas graves ou omissões, em cumprimento deste
Estatuto ou de Código de Ética Profissional;
X - excluir qualquer Entidade filiada, por omissões
em cumprimento deste Estatuto ou a juízo do Conselho
Deliberativo;
XI - aprovar os planos de trabalho da diretoria Executiva;
XII - aprovar o seu regimento, o da Diretoria Executiva, o
do Conselho Administrativo/ Fiscal, o das eleições
e o do Código de Ética Profissional do Engenheiro
Florestal e;
XIII - modificar o Estatuto da SBEF, obedecendo as exigências
do Art. 15º, que deverá ser anotado a margem do
seu registro.
§ 1º - As deliberações referentes
às alíneas X e XIII somente terão validade
com o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse
fim, sendo a deliberação , em primeira convocação
confirmada com a presença de maioria absoluta dos membros
filiados e, em convocações subseqüentes
com um número de um terço dos membros filiados.
§ 2º - Nenhum membro do Conselho Deliberativo poderá
ter acumulo de votos, tais como, Presidente e ex-Presidente
da SBEF, ex-Presidente da SBEF e Presidente ou Delegado da
Entidade filiada, exceto na condição de Procurador.
Art. 13º As decisões do Conselho
Deliberativo serão tomadas através do voto de
seus componentes, ou dos representantes devidamente credenciados.
§ 1º - O voto do presidente da SBEF no Conselho
Deliberativo somente será computado quando for de qualidade;
§ 2º - O Representante credenciado poderá
ter somente um voto próprio, além de uma procuração
na reunião a que estiver convocado.
§ 3º - As votações do Conselho Deliberativo
poderão ser simbólicas, nominais, secretas,
declaradas ou por consulta, atendidas as disposições
estatutárias ou propostas aprovadas quando apresentadas
por qualquer dos membros;
§ 4º - Nos casos especiais de alienação
de patrimônio, punição ou exclusão,
todos os membros do Conselho Deliberativo serão consultados,
sendo o quorum mínimo em primeira convocação
de dois terços dos membros e em convocações
subseqüentes com um terço dos membros, e com decisão
da maioria absoluta dos presentes para aprovação.
§ 5º - As votações e as decisões
do Conselho Deliberativo serão tornadas válidas
por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos
neste Estatuto.
§ 6º - As Reuniões do Conselho Deliberativo,
por decisão do próprio Conselho, poderão
ser secretas, reservadas, abertas ou conjuntas com a Diretoria
Executiva.
Art. 14º O Conselho Deliberativo será
coordenado por um de seus componentes, que será escolhido
no início de cada reunião.
Art. 15º O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
obrigatoriamente, uma vez por ano, na sede da SBEF, ou em
outro local, a critério do Presidente da SBEF. Extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente da SBEF ou por um quinto
de seus membros, com antecedência mínima de 30
dias.
Art. 16º - Nenhum membro da Diretoria
Executiva ou do Conselho Administrativo/ Fiscal poderá
fazer parte do Conselho Deliberativo, excetuando-se o presidente
da SBEF.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO/ FISCAL
Art. 17º - O Conselho Fiscal será
integrado por três membros efetivos e três suplentes,
com mandato de três anos coincidentes com os da Diretoria
Executiva, podendo ser eleitos apenas por um mandato sucessivo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal
será escolhido dentre os seus membros efetivos , ou
na falta destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 18º - Compete ao Conselho Administrativo/
Fiscal:
I - elaborar, atualizar e cumprir Regimento Interno de funcionamento:
II - fiscalizar e emitir parecer sobre todos os atos da Diretoria
Executiva;
III - fiscalizar sobre a guarda e conservação
do patrimônio da SBEF;
IV - executar todos os atos para o cumprimento das disposições
estatutárias, emitindo pareceres sobre os demonstrativos
contábil-financeiros da SBEF, os quais deverão
ser submetidos ao Conselho Deliberativo.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19º. A Diretoria Executiva da
SBEF, é constituída pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - Secretário Geral;
V - 1º Secretário;
VI - Tesoureiro Geral;
VII - 1º Tesoureiro.
§1º No impedimento temporário coincidente
do Presidente e dos Vice-Presidentes substitutos, o Conselho
Deliberativo escolherá o Presidente dentre os membros
da Diretoria Executiva.
§2º Em caso de impedimento definitivo do Presidente,
assumirá a Presidência, seu substituto imediato,
adotando-se o mesmo critério para os demais cargos.
Para os cargos em que não há substituto, o Conselho
Deliberativo poderá indicar um associado a uma Entidade
filiada para ocupar o cargo vago
Art. 20º À Diretoria Executiva
compete:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos,
bem como as resoluções do Conselho Deliberativo;
II - elaborar, atualizar e cumprir Regimento Interno de funcionamento;
III - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre
situações extraordinárias ou que requeiram
soluções urgentes;
IV - reunir-se ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano,
e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente
ou mediante proposição de 4 (quatro) ou mais
de seus membros e;
V - elaborar o Orçamento-Programa e Programa de Trabalho.
VI - . implementar e manter atualizado um cadastro nacional
dos Engenheiros Florestais no Brasil, com o apoio das Entidades
filiadas, e de seus cursos de graduação e pós-graduação
e;
VII- nomear e indicar os representantes em órgãos,
entidades ou grupos de estudo e trabalho a nível nacional.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva deverão
comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo,
quando convocados pelo Presidente da SBEF.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva que faltarem
a três reuniões consecutivas ou alternadas no
período de um ano, poderão ser exonerados do
cargo, a critério do Conselho Deliberativo
Art. 21ºAo Presidente da SBEF compete:
I - representar a SBEF judicialmente e extrajudicialmente
em sua plenitude, podendo delegar poderes a outros membros
do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, e a advogados
para questões judiciais exceto o de receber citação;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - nomear e exonerar os funcionários da SBEF, fixando
seus vencimentos de acordo com o quadro e orçamentos
aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IV - exercer o voto de qualidade para o desempate nas reuniões
do Conselho Deliberativo e da própria Diretoria Executiva;
V - assinar o expediente e rubricar os livros de uso da SBEF;
VI - executar as despesas autorizadas e assinar os cheques
sempre em conjunto com o Tesoureiro Geral ou, e em seu impedimento
com o 1º Tesoureiro;
VII - autorizar as despesas da SBEF;
VIII - coordenar a elaboração e execução
dos programas de trabalho;
IX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SBEF, o Código
de Ética do Profissional Engenheiro Florestal e o Código
de Ética do Profissional;
X - delegar poderes em caráter especial, a Engenheiro
Florestal, para tratar de assuntos de interesses da SBEF;
XI - criar Departamentos e outros órgãos executivos
que julgar necessário, designando os seus respectivos
dirigentes.
Art. 22º Aos Vice-Presidentes competem:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos
de acordo com o disposto no § 1º e § 2º
do Art. 19º.
II - Representar a SBEF em atos públicos, quando designado
pelo Presidente.
Art. 23º Ao Secretário Geral
compete:
I - superintender os serviços da Secretaria;
II - redigir o expediente da Sociedade, que assinará
com o Presidente;
III - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva.
IV - encaminhar, através do Presidente, os relatórios
de atividades da SBEF para análise e parecer do Conselho
Administrativo/ Fiscal.
V - gerenciar e manter atualizados os documentos da entidade,
dos filiados e o Cadastro Nacional de Engenheiros Florestais,
bem como os exigidos legalmente.
Art. 24º Ao 1º Secretário
compete:
Auxiliar e substituir o Secretário Geral no desempenho
de suas funções.
Art. 25º Ao Tesoureiro Geral compete:
I - superintender e supervisionar os serviços de Tesouraria;
II - assinar cheques juntamente com o Presidente;
III - receber e depositar ordens de pagamento na conta da
SBEF;
IV - assinar e apresentar prestações de contas
e/ ou balancetes mensais, bem como balanços anuais
;
V - zelar pelos livros e documentos de contabilidade da SBEF;
VI - promover a arrecadação de rendas, contribuições
ou quaisquer valores da SBEF;
VII - escriturar os bens do patrimônio da SBEF;
VIII - elaborar a previsão da receita anual da SBEF;
IX - encaminhar, através do Presidente, os balanços
da SBEF para análise e
parecer do Conselho Administrativo/ Fiscal.
X - elaborar e encaminhar, através do Presidente, a
declaração de imposto de renda da SBEF à
Receita Federal.
Art. 26º Ao 1º Tesoureiro compete:
Auxiliar e substituir o Tesoureiro Geral no desempenho de
suas funções.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 27º As eleições da
Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo/ Fiscal da
SBEF serão realizadas na forma deste Estatuto e nas
condições fixadas em regimento interno.
§ 1º - Estas eleições, por convocação
do presidente da SBEF, serão realizadas de 3 (três)
em 3 (três) anos, conforme calendário estabelecido
em reunião do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A convocação das eleições,
a composição e desempenho das funções
da Comissão Eleitoral Nacional, o estabelecimento do
Regimento Interno para a eleição, o registro
de chapas concorrentes, a eleição e a proclamação
da chapa vencedora deve ocorrer em um período de tal
maneira que a posse da Diretoria Executiva e Conselho Administrativo/
Fiscal ocorra até o ultimo dia do mês de maio
do ano da eleição.
Art. 28º Será estabelecida uma
Comissão Eleitoral Nacional - CEN, que deverá
ser proposta pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo
e aprovada por um quorum mínimo de dois terços
dos membros presentes.
§1º A CEN tem a incumbência de elaborar o
Regimento Interno para a eleição, organizar
o processo eleitoral e proceder nos trabalhos de computação
final das votações que elegerão a nova
Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo/ Fiscal da
Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais.
§2º A CEN será composta por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes.
Art. 29º A convocação das eleições
será feita através de comunicado dirigido pelo
Presidente da SBEF às Entidades filiadas, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, com data prevista para
início e encerramento da votação.
§ 1º A chapa inscrita deverá ser composta
de profissionais quites com as obrigações para
com a sua entidade e com o Sistema CONFEA-CREA.
§ 2° Será permitido a substituição
de nome na chapa do período de que vai do encerramento
dos prazos de inscrição à data da votação,
sendo que o candidato ao cargo de presidente só poderá
ser substituído pelo 1° Vice-Presidente.
Art. 30º O registro da chapa para eleições
deverá dar entrada na sede da SBEF até 30 (trinta)
dias antes da data fixada para a realização
das mesmas, através de requerimento dirigido ao Presidente.
Parágrafo único - Para o efetivo registro da
chapa deverá ser entregue no ato da sua inscrição
o respectivo Programa de Trabalho e demais documentos previstos
no Regimento Eleitoral.
Art. 31º A CEN encaminhará às
entidades filiadas das chapas inscritas para eleições.
Parágrafo único - A CEN encaminhará a
cédula modelo com as chapas inscritas, num prazo máximo
de 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições,
que serão reproduzidas e rubricadas pela Comissão
Eleitoral nomeada pela entidade filiada.
Art. 32º As entidades filiadas encaminharão
a SBEF, no prazo máximo de 3 (três) dias, os
resultados das eleições, através da Ata
para divulgação oficial pelo Presidente da nova
Diretoria e Conselho Administrativo/ Fiscal da Sociedade Brasileira
de Engenheiros Florestais.
§ 1° - Os recursos contestatórios sobre os
resultados das eleições serão aceitos
num prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data
da divulgação dos resultados pela CEN.
§ 2°, os materiais referentes às eleições
serão guardados pela Diretoria Executiva da SBEF e
Diretoria das entidades filiadas por um prazo mínimo
de 3 três anos.
Art. 33º Será facultada aos
Presidentes das chapas inscritas, desde que notificada oficialmente
a Comissão Eleitoral Nacional e Entidades filiadas,
a indicação de fiscais para acompanhar o processo
eleitoral nas urnas e mesas apuradoras de votos nas Entidades
e na sede da SBEF.
Art. 34º Só serão válidas
as eleições nas entidades filiadas quites com
a anuidade com da SBEF.
Art. 35º O voto nas eleições
é secreto e singular e só poderão votar
os associados quites com suas obrigações para
com as entidades filiadas
Art. 36º No caso de empate entre chapas,
será proclamada eleita a chapa que tiver o candidato
mais idoso ao cargo de Presidente.
Parágrafo único - Caso sejam anuladas as eleições,
por recursos interposto e julgado pela Comissão Eleitoral
Nacional, a nova eleição dar-se-á de
acordo com os artigos previstos nesse Estatuto.
Art. 37º Conhecidos e homologados os
resultados da eleição pelo Conselho Deliberativo,
a chapa eleita, será imediatamente proclamada e a posse
se dará em sessão solene especialmente marcada
pelo Presidente Eleito, em prazo inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 38º A reeleição
para os cargos de Diretoria Executiva será permitido,
somente, por um período consecutivo no mesmo cargo.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 39º O Patrimônio da SBEF
será constituído pelos bens imóveis,
móveis e equipamentos adquiridos ou recebidos em doação.
Art. 40º Os recursos financeiros provirão
das seguintes fontes:
a. contribuição das Entidades filiadas na forma
fixada pelo Conselho Deliberativo;
b. doações, legados, contribuições
ou quaisquer outros advindos de Órgãos Públicos,
entidades particulares ou pessoas físicas;
c. rendas advindas da administração do Patrimônio
ou outras.
Art. 41º Havendo dissolução
da SBEF o seu Patrimônio deverá ser apurado por
uma comissão especialmente constituída, que
será transferido às Entidade filiadas.
Parágrafo Único - A SBEF poderá ser dissolvida
mediante o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Deliberativo, com poderes especiais aprovados
pelas Assembléias das entidades filiadas, em reuniões
extraordinárias, especialmente convocadas para esse
fim, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42º Os cargos da Diretoria Executiva,
Conselho Deliberativo e Administrativo/ Fiscal não
serão remunerados de nenhuma forma ou pretexto, e o
seu exercício efetivo será considerado relevante
serviço prestado à categoria florestal mediante
diplomação própria.
Parágrafo Único - não serão igualmente
distribuídos lucros, bonificações ou
vantagens sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes da
SBEF referidos no caput deste artigo.
Art. 43º As Entidades filiadas, através
de seus Presidentes, deverão submeter ao Conselho Deliberativo
as suas decisões que possam conflitar com as decisões
do Conselho Deliberativo e ou com as finalidades da SBEF.
Parágrafo único - É garantido o direito
de todo Engenheiro Florestal associado às Entidades
filiadas a SBEF submeter à apreciação
do Conselho Deliberativo qualquer assunto de interesse geral.
Art. 44º Os membros dos Órgãos
Administrativos da SBEF e das Entidades filiadas e os seus
associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações
da SBEF e sim as Entidades filiadas, até o limite de
suas obrigações fixadas neste Estatuto.
Art. 45º O presente Estatuto só
poderá sofrer modificações em reunião
do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse
fim e com a decisão de, no mínimo 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros presentes, em primeira convocação,
e em Segunda, uma hora após, com o mínimo de
1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 46º O presente Estatuto, aprovado
pelo Conselho Deliberativo em 16 de fevereiro de 2004, passa
a vigorar em substituição ao Estatuto anterior
aprovado em 28 de agosto de 2002
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47º Na unidade Federativa onde
não haja entidade filiada, o Presidente designará
um Delegado com finalidade de organizá-la.
Art. 48º A SBEF poderá instituir
ou suprimir diretorias, departamentos ou seções
para melhor consecução de seus objetivos.
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