LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR
1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia
e Veterinária.
Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos
cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente
Lei é a remuneração mínima obrigatória
por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art.
1º, com relação de emprego ou função,
qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas
desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são
classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas
diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis)
horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é
fixada no contrato de trabalho ou determinação legal
vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados
no Art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia
e de Veterinária com curso universitário de menos
4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia
e de Veterinária com curso universitário de menos
4 (quatro) anos.
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea "a" do artigo 3º,
fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes
o maior salário mínimo comum vigente no País,
para os profissionais relacionados na alínea "a"
do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo
comum vigente no País, para os profissionais da alínea
"b" do artigo 4º.
Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas
classificadas na alínea "b" do artigo 3º,
a fixação do salário-base mínimo será
feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º
desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas
excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno
será feita na base da remuneração do trabalho
diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág.
4.547.
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